Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A P.G.F.N. compreende:
I
O órgão central, com jurisdição em todo o País; e
II
Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.
Parágrafo único
Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.