Artigo 16, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:
I
Promove, diretamente:
a
junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos; e
b
junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens penhoráveis;
II
Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que fôr parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para êsse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;
III
Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;
IV
Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para propositura de ações de interêsse da Fazenda Nacional;
V
Examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;
VI
Examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;
VII
Minutar têrmos de responsabilidade;
VIII
Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para êsse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e
IX
Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.