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Artigo 15, Inciso V do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 15

Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:

I

Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

II

Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por êle subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;

III

Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;

IV

Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;

V

Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;

VI

Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;

VII

Representar e defender os interêsses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e

VIII

Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.

Art. 15, V do Decreto-Lei 147 /1967