Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:
I
Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
II
Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por êle subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;
III
Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;
IV
Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;
V
Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;
VI
Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;
VII
Representar e defender os interêsses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e
VIII
Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.