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Artigo 13, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 13

Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:

I

Emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas a seu exame peIos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas, autoridades;

II

Prestar permanente assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;

III

Examinar:

a

as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;

b

os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesma autoridades, para a execução de leis ou regulamentos;

c

os títulos relativos à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

d

os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e

e

os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens Patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;

IV

Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza;

V

Manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;

VI

Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 5.421, de 1968)

VII

Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que fôr parte a União, em matéria relativa à Fazenda da Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e solicitar, quando fôr o caso, a propositura dessas ações;

VIII

Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional;

IX

Lavrar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para a interposição de recursos fiscais e para o desembaraço aduaneiro de mercadorias;

X

Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;

XI

Atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se fôr conveniente e pela fôrma que o Regimento estabelecer, a numeração ordinal para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público;

XII

Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decreto e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional; e

XIII

Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.

Art. 13, III, a do Decreto-Lei 147 /1967