Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.469 de 24 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos cargos em Comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes da Lei nº 6.039, de 9 de maio de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º
Incidirão sobre os valores de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata este artigo, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
§ 2º
Os valores de vencimento e Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajusdos em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 3º
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TJDF-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus a Representação Mensal.
§ 4º
A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor, designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da gratificação de Representação Mensal, fixado para o cargo de Presidente do Tribunal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.484, de 1976)