Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.468 de 12 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Categoria Funcional de Técnico Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 . (Vide Decreto-lei nº 1.840, de 1980)
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.