Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.468 de 12 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A escala de vencimentos e respectivas referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, é a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , na forma do Anexo a este Decreto-lei.
§ 1º
Na implantação da escala prevista neste artigo o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º
As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.
§ 3º
Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, nas mesmas bases fixadas para o Poder Executivo.