Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.468 de 12 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código JF-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .
Parágrafo único
A soma da Gratificação de Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido de Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.