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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.468 de 12 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, serão os fixados, para o correspondente nível, no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

§ 1º

Sobre o valor dos vencimentos a que se refere este artigo incidirá o percentual de Representação Mensal especificado no mesmo Anexo, o qual não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que alude este artigo, não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens do cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo transformados em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 3º

A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo de Juiz Federal Substituto.