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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, incidirá exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.467 /1976