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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as normas baixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As Referências que ultrapassarem o valor de vencimento estabelecido para a Classe Final da Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global de Categoria, segundo critério a ser estabelecido em regulamento, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.467 /1976