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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A escala de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II deste Decreto-Lei.

§ 1º

Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.

§ 2º

Na implantação da escala de vencimentos a que se refere este artigo será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual no que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.

§ 3º

Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 1.467 /1976