Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escala de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II deste Decreto-Lei.
§ 1º
Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.
§ 2º
Na implantação da escala de vencimentos a que se refere este artigo será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual no que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.
§ 3º
Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.