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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-Iei.

Parágrafo único

A soma da Gratificação em encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo-Direção Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.467 /1976