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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCDF-DAI-110, são criadas por Resolução do Tribunal e privativas de servidores dos seus serviços Auxiliares.

§ 2º

Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Lei os valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão previstos no Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968 , não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os quais serão automaticamente extintos à medida que vagarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.551, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.619, de 1978)

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 1.467 /1976