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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo Direção Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.002, de 19 dezembro de 1973 , serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-Lei.

§ 1º

Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não Serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assentamento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo de comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.467 /1976