JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 1.467 de 10 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas no Decreto-Lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974 , sobre reajustamento de proventos, com as alterações constantes deste artigo.

§ 1º

O reajustamento de que trata este artigo vigorará a partir de 1º de maio de 1976.

§ 2º

O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor de vencimento resultante da aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto-Lei.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.

§ 4º

Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 5º

O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 6º

Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.

Art. 12, §6º do Decreto-Lei 1.467 /1976