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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.466 de 10 de Maio de 1976

Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.

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Art. 1º

Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos: "Art. 3º (...) § 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. § 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.466 /1976