Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.465 de 30 de Abril de 1976
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência lntermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado."