Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º
O ingresso na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 1.544, de 1977)
§ 2º
Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-lei.