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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O percentual referente à Gratificação por Trabalhos com Raio X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , e na forma estabelecida no Anexo V deste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.883, de 1981)

Art. 8º do Decreto-Lei 1.462 /1976