JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de Vencimento ou salário, serão estabelecidos no Regulamento de Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.920, de 1973 .

Parágrafo único

As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.202, de 1984)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.462 /1976