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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 21 do Decreto-Lei 1.462 /1976