Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos da Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições idênticas ou equivalentes.