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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos da Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições idênticas ou equivalentes.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 1.486, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 1.546, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.614, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 1.665, de 1979) (Vide Lei nº 6.721, de 1979) (Vide Lei nº 6.847, de 1980) (Vide Lei nº 6.785, de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.235, de 1985)