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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.462 /1976