Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação, adicional por tempo de serviço.