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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação, adicional por tempo de serviço.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.462 /1976