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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , serão absorvidas pelo valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este Decreto-lei.

Parágrafo único

O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste Decreto-lei.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.462 /1976