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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão ou vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicados no Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.462 /1976