Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.