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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.462 /1976