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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Poder Executivo, são aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas categorias pelo Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .