Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência de cada Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.