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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 7º

As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência de cada Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.