Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º.