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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º.