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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 5º

Às Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída e regulada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 . (Vide Decreto-lei nº 1.837, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.838, de 1980)

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.