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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 4º

A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TRE-AJ-020, é a constante do Anexo III do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, observadas as normas fixadas para o Poder Executivo.