Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TRE-DAI-110 são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .
Parágrafo único
A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI, com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.