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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRE-DAS-100, das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei número 6.081, de 10 de julho de 1974 , são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

§ 1º

Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º

Os valores de vencimentos e de representação mensal, a que alude este artigo, não se aplicam os servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, ou em cargos de direção, de provimento efetivo transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 4º

A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da gratificação de Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho.