Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.