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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.