Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.