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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.461 de 23 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 13

O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.