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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto neste decreto-lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 8º do Decreto-Lei 146 /1967