Artigo 8º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto neste decreto-lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.