Artigo 7º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto no art. 1º não implica em transformar em cargos em comissão, nem tampouco a equiparar a êstes últimos, para qualquer efeito, os cargos ali mencionados.