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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto no art. 1º não implica em transformar em cargos em comissão, nem tampouco a equiparar a êstes últimos, para qualquer efeito, os cargos ali mencionados.

Art. 7º do Decreto-Lei 146 /1967