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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ressalvado o disposto no artigo 1º, as funções gratificadas de Tesoureiro e os cargos de Tesoureiro-Auxiliar da administração pública federal e autárquica, continuarão, para todos os efeitos, com os símbolos e os níveis estabelecidos no art. 7º e seus §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º do Decreto-Lei 146 /1967