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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O auxílio para diferença de Caixa é fixado em 10% (dez por cento), sendo devido sòmente aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares em efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores não compreendidos no artigo 1º e que já estejam no gôzo do auxílio previsto no art. 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 146 /1967