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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária a titular de cargo de Tesoureiro-Auxiliar ou Conferente, com fundamento nas Leis nº . 3.826, de 23 de novembro de 1960 , e 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 3º do Decreto-Lei 146 /1967