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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 12

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês civil subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 146 /1967