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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 11

A despesa decorrente dêste decreto-lei correrá à conta da dotação própria de cada Ministério, Órgão Autônomo ou Autarquia, devendo, em caso de insuficiência de recursos, no presente exercício, ser providenciada a abertura de crédito suplementar.

Art. 11 do Decreto-Lei 146 /1967