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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os órgãos de pessoal, dentro de 60 (sessenta) dias, reverão e ajustarão ao regime dêste decreto-lei as situações discrepantes, oriundas de atos administrativos praticados depois de 17 de julho de 1963.

Art. 10º do Decreto-Lei 146 /1967