Artigo 10º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os órgãos de pessoal, dentro de 60 (sessenta) dias, reverão e ajustarão ao regime dêste decreto-lei as situações discrepantes, oriundas de atos administrativos praticados depois de 17 de julho de 1963.