Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais titulares efetivos de cargos de tesoureiro, amparados pelo art. 11 da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948 , ou beneficiados pela Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente das Caixas Econômicas Federais, nomeados até 25 de junho de 1964, passam a integrar a parte suplementar de respectivo quadro de pessoal, com os seguintes vencimentos mensais, nêles já incluído o aumento concedido pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 : (Vide Lei nº 5.578, de 1970)
I
- Tesoureiro de 1ª categoria (...) Cr$ 705.000
II
- Tesoureiro de 2ª categoria (...) Cr$ 660.000
III
- Tesoureiro de 3ª categoria (...) Cr$ 630.000
IV
- Tesoureiro-Auxiliar e Conferente de 1ª categoria (...) Cr$ 630.000
V
- Tesoureiro-Auxiliar e Conferente de 2ª categoria (...) Cr$ 600.000
VI
Parágrafo único
O disposto neste decreto-Iei não aplica aos Tesoureiros, Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes que tenham sido providos nos respectivos cargos após 26 de julho de 1964.