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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Poder Executivo são aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

Art. 8º do Decreto-Lei 1.459 /1976