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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 7º

As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.761, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.838, de 1980)